12.1.07

SEJAMOS CLAROS - 3

"A protecção dos bens jurídicos não pode ser vista em abstracto, desenraizada da consideração dos seus titulares e que, no sistema proposto, o bem jurídico vida é, sempre e independentemente das circunstâncias, desconsiderado nas primeiras dez semanas, não lhe sendo nunca pois, em tal período, dispensada qualquer protecção. É por conduzir assim, no período considerado, a essa total desconsideração do bem de vida, quando radicado num sujeito, sejam quais forem os motivos que levam à decisão da mãe, que entendemos que o sistema proposto contraria o imperativo de protecção da vida intra-uterina constitucionalmente consagrado."

Rui Moura Ramos, idem

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