9.10.08

PLURALIDADES

«Igualdade é tratamento igual de realidades iguais e tratamento desigual de realidades desiguais. Por isso, diferenciar não é discriminar. Não diferenciar é que é (ou pode ser) discriminar. Reduzir o casamento à finalidade de procriação, como alguns sustentam, não se afigura correcto. Simplesmente, apenas o casamento de pessoas de sexos diferentes comporta a potencialidade de procriação, com tudo quanto isto envolve de direitos e deveres em relação aos filhos e à função de assegurar a subsistência (quer biológica, quer no plano da sustentabilidade da segurança social) e a renovação da comunidade. Não por acaso a Constituição qualifica a maternidade e a paternidade como "valores sociais eminentes" (art. 68.º, n.º 2). Não admitir o casamento de dois homens ou de duas mulheres não viola o princípio da igualdade. O que o infringiria seria, sim, admiti-lo, por colocar em paridade realidade inconfundíveis. A Lei Fundamental distingue o direito de constituir família e o direito de casar (art. 36.º, n.º 1) e hoje aparece à vista desarmada a pluralidade de formações familiares, designadamente, as uniões de facto, tanto heterossexuais como homossexuais (com direitos consagrados na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e que bem poderão vir a ser alargados). Em contrapartida, é não menos patente, na Constituição, o enlace incindível entre filiação e casamento, necessariamente heterossexual. "Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e à manutenção e educação de filhos (art. 36.º, n.º 3)." "Os filhos nascidos fora do casamento não podem ser objecto de qualquer discriminação" (art. 36.º, n.º 4). "Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos" (art. 36.º, n.º 5). "Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial (art. 36.º, n.º 6). À pluralidade de formações familiares hão-de corresponder adequados regimes jurídicos. Ainda mais claro se mostra a Declaração Universal dos Direitos do Homem: "A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça ou religião (art. 16.º, n.º 1). Ora, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem" (art. 16.º, n.º 2 da Constituição). Logo, em face do nosso ordenamento constitucional, não só não se faz discriminação por se estabelecer diferenças entre o regime do casamento e o regime (ou qualquer regime) da união homossexual como o casamento é concebido exclusivamente como união heterossexual. Logo, uma lei que permitisse casamentos entre pessoas do mesmo sexo seria inconstitucional.»

Jorge Miranda, Público


Nota: Mário Crespo escreveu outro dia um artigo que revela uma concepção estranhamente "spengleriana" sobre o casamento e a família. Como alguém me dizia, talvez Crespo tenha ainda a cabeça no liceu de Lourenço Marques no princípio dos anos 60.

6 comentários:

Anónimo disse...

Um verdadeiro Senhor este homem. Como há poucos e cada vez mais escassos.

fado alexandrino. disse...

Por curiosidade fiz hoje um pequeno apontamento sobre esta intervenção no meu blog.

Vai noutro sentido que é o me interrogar como é que este Professor e Isabel Moreira Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e que escreve na mesma página conseguem ler o mesmo texto e um dizer sim e o outro dizer não!

Anónimo disse...

Percebeu agora, JG, ao ler J.Miranda, porque é que o PS (que você tão simpaticamente chama de "imbecil colectivo"...)não quer aprovar os projectos Bloco/Verdes? O assunto não é assim tão linear, precisa de reflexão, de discussão.

João Gonçalves disse...

V. é que não percebeu que o post não é sobre isso.

VANGUARDISTA disse...

O Prof. Jorge Miranda, numa análise técnico-jurica exemplar com a elevação intelectual habitual.
Quanto ao artigo de opinião de Mário Crespo, dentro do seu âmbito jornalistico, parece-me correcto, no entanto Oswald Arnold Gottfried Spengler, decerto, aplicaria fundamentos filosóficos mais acutilantes.
Tudo se resume ao principio lógico elementar: o que é diferente não pode ser igual.
Estranho que aqueles que querem ser e viver de forma diferente, pretendam usufruir dos direitos e assumir as obrigações daquilo que, visceralmente, repudiam.
Quanto aos nossos politiquiros:
Já renegaram Deus!
Já retalharam e trairam a Pátria!
Ao menos deixem a família continuar a ser o nucleo básico da sociedade e da evolução da espécie.
O bastião da família não pode ser derrubado por interesses eleitoralistas, nem pela força de lobbies.

Anónimo disse...

Você está a ofender-me com essa de Lourenço Marques. Sabe, tão bem como eu, que nessa altura a minha alcunha era Mário Crespo. Só depois, quando fui miss Cunene é que imigrei para o Alaska, onde perdi a virgindade. Aí, concorri a miss Arkangel e miss estreito de Bhering já com o meu nome actual. O critico de tauromaquia Mário Crespo que fala na SIC noticias já não sou eu, é um antigo régulo evangelista.
Agora, que já atingi o zenite, ainda vou ser 1ª dama de honor. Atrás do Jonh. E do Ronaldo.
Beijinhos e morte à CIA,
Sara Palin