"UM NEGLIGENCIAR EDUCATIVO"
Há dois sítios onde não convém ir parar. Um, por razões evidentes, é um hospital. O outro, também infelizmente por razões óbvias, é um tribunal. É cada vez mais um preocupante mistério o que se passa na cabeça de alguns dos nossos juízes. E, no caso de juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, o mistério dobra de interesse. Por douto acordão destas venerandas, inuspeitas e intocáveis criaturas pode, de ora em diante, arriar-se em crianças com deficiências mentais. Atente-se neste naco jurisprudencial: "qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho (...) ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer?" Estes "justiceiros" não hesitam na resposta: "perante uma ou duas recusas, umas palmadas (sempre moderadas) no rabo fazem parte da educação". Quem estudou direito sabe que o conceito de "bom pai de família" serve para tudo. Ilustra o tanso que paga religiosamente os seus impostos, o marido exemplar e "corno", o pai extremoso e babado, o funcionário cinzentão e obediente, em suma, o "homem médio" que gosta de palitar os dentes em público, de vestir fatos-de-treino ao fim de semana e de arrotar. Agora, por decisão jurisprudencial, o "bom pai de família" também é aquele ou aquela que dá umas palmadas - "sempre moderadas" - no rabo da criança, mesmo que ela seja deficiente e esteja entregue a cuidados de terceiros. Caso contrário, acrescenta a nova jurisprudência, a ausência das palmadas -"sempre moderadas" - pode configurar "um negligenciar educativo" (sic). Resta dizer que a "educadora" "fechou frequentemente um menor de sete anos (que sofria de psicose infantil muito grave) na despensa, com a luz apagada, para que aquele ficasse menos activo", para além de ter amarrado "os pés e as mãos de um menor à cama". Nada disto fez estremecer as venerandas figuras do STJ, "sempre moderadas" e atentas ao "negligenciar educativo", que entenderam - ao não dar razão ao MP - que certo tipo de agressões não configuram um ílicito. Chama-se a isto "administrar a justiça".
Adenda (da tarde): Quem estiver interessado, pode ler o acordão mencionado no texto nos "comentários" a este post, graças à gentileza de um leitor anónimo. Afinal os "anónimos" sempre servem para alguma coisa.
Adenda (mais tarde): Outro leitor, muito amavelmente, pede-me para, pelo menos, corrigir algumas aspas, depois de ler o acordão na íntegra. Tem razão "jurídica", mas não foi uma leitura jurídica a que pretendi fazer, mas sim "contextualizar" uma situação concreta através dos termos utilizados pelos conselheiros. Resta acrescentar que o STJ, de facto, não deu razão nem à "agressora", nem ao MP, ou seja, confirmou a pena aplicada em 1ª instância.
6 comentários:
Inacreditável!!!!!!
1 . Para a caracterização do crime de maus tratos, previsto no artigo 152.º, n.º1 do Código Penal, importa a aferir a gravidade da conduta traduzida por crueldade, insensibilidade ou até vingança.
2 . A reiteração é, na maior parte das vezes, elemento integrante destes requisitos mas, excepcionalmente, o crime pode verificar-se sem ela.
3 . Castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados à situação, não são ilícitos.
4 . Devendo, no entanto, ter-se consciência de que estamos numa relação extremamente vulnerável e perigosa quanto a abusos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I -
A arguida AA, foi julgada pelo Tribunal Colectivo de Setúbal e condenada como autora de um crime de maus tratos a BB, p. e p. pelo art. 152 º, n.º 1 a) do C. Penal, na pena de dezoito meses de prisão;
Tendo tal pena sido suspensa por um ano.
Desta decisão interpuseram recurso directamente para este STJ, quer o M.ºP.º, quer a arguida.
Vejamos primeiro o recurso do M.ºP.º:
II -
O Ex.mo Procurador restringe-o à parte do acórdão em que se decidiu que os factos provados relativamente aos ofendidos CC, FF e DD não integravam o crime de maus tratos imputado no despacho de pronúncia,
E concluiu a sua motivação do seguinte modo:
1 - No crime de maus tratos a deficientes com atrasos mentais do art. 152°, n° 1, al. a) do Código Penal protege-se o bem jurídico saúde, este entendido como bem estar físico, psíquico e social e, de uma forma mais geral, os seus direitos individuais enquanto pessoas vulneráveis e mais desprotegidas;
2 - O conceito de maus tratos da norma penal abrange os maus tratos físicos, considerados como aqueles que afectam a integridade física das pessoas aí mencionadas, os maus tratos psíquicos, considerados como aqueles que afectam a auto estima e a competência social do dependente, entre os quais se incluem as humilhações, provocações e molestações, e ainda os tratamentos cruéis, estes considerados como aqueles que sejam desumanos, de forma inadmissível;
3 - Considerando a configuração actual do crime de maus tratos, relativamente a pessoas com deficiência mental, entende-se que o legislador não exige, para a sua verificação, a reiteração de condutas ou mesmo que estas revistam especial gravidade;
4 - Na verdade, atenta a razão de ser da criminalização das condutas aí tipificadas e o alargamento operado no tipo, considera-se que o motivo da agravação é a especial relação existente entre o agressor e a vítima, independentemente da gravidade intrínseca das condutas;
5 - No que respeita à situação particular das crianças ou jovens deficientes em virtude de atraso mental há que analisar com um cuidado acrescido as situações em que estas são vítimas de casos que possam ser enquadrados como maus tratos;
6 - A particular situação destas pessoas resulta do facto das mesmas requerem especiais cuidados educativos e tratamento pedagógico adequado ao estado de desenvolvimento (físico e psíquico) em que se encontram;
7 - Assim sendo, qualquer conduta que envolva violência física, psíquica ou emocional com este tipo de pessoas deficientes assume maior gravidade dada a vulnerabilidade e a exigência de maiores cuidados educativos e pedagógicos, por parte das pessoas com responsabilidade na sua guarda e educação;
8 - No caso dos autos, a arguida era a encarregada de lar onde se encontravam internados jovens com deficiência mental;
9 - O douto acórdão recorrido apenas condenou a arguida relativamente aos factos praticados quanto a um dos deficientes, pois considerou que, relativamente aos outros três envolvidos, inexistia reiteração de condutas, mas actos isolados, insuficientes para se enquadrarem no tipo de crime em causa;
10 - Para a existência da reiteração de condutas, nos casos de maus tratos envolvendo jovens com deficiência mental, há que atender ao facto do agente violar de forma
João Gonçalves comete algumas imprecisões graves.
Apenas ficou provado que a educadora, por uma vez, fechou, durante uma hora, um menor deficiente que se recusava a comer.
Ainda mais grave, em momento algum, no referido acórdão, se legitima o comportamento da educadora em amarrar o outro menor à cama. Bem pelo contrário, foi por causa desse acto que a arguida foi condenada.
Sou um leitor assíduo e admirador deste blogue, não conheço os senhores conselheiros que produziram o acórdão e, devido à profissão, sofro muitas vezes com muitas decisões dos nossos tribunais, mas penso que este post, pela total subversão do conteúdo do acórdão, deveria ser corrigido, pelo menos, no tocante a algumas aspas.
Deixe lá de maldizer os anónimos que tanto gostam de o ler.Inteligente, ponderado e razoável como parece ser, sugiro-lhe que leia o acórdão todo e não se limite a seguir aqueles que, com meia dúzia de frases e zero conhecimentos jurídicos, condenaram os julgadores, com trânsito em julgado e tudo.
Eu não conheço os pormenores mas verifico que estando no geral todos na mesma situação "crucificam os juizes..."
Já agora eu sou dos que concordam com as responsabilidades na educação e acho que as crias humanas devem aprender a distinguir o bem do mal mesmo com as tais "recompensas" a que se refere o acordão...
Os factos, relativos a BB, que levaram à condenação da arguida foram os seguintes:
- a arguida atou a criança à cama;
- deu-lhe bofetadas;
- fechou-a numa dispensa sem luz;
Tais factos integraram o crime de maus tratos e a arguida foi condenada numa pena de 18 meses com 1 ano de pena suspensa.
A arguida não foi condenada pelo crime de maus tratos quanto aos seguintes factos, todos eles relativos aos outros menores:
1) - palmadas no rabo de um dos menores que se recusava a ir para a escola;
2) - bofetada a um deles em reacção ao facto dele lhe ter atirado uma faca;
3) - fechou um dos menores no quarto depois de este se recusar a comer;
Quanto a 1) e 2), o STJ considerou que eram castigos socialmente adequados, citando a melhor doutrina sobre o assunto. Quanto a 3) exprimiu mais dúvidas quanto à sua adequação e, consequentemente, admissibilidade, mas disse que não configurava crime de maus tratos.
Dificilmente a decisão me parece criticável, muito pelo contrário. Acho que o tribunal analisou bem a situação.
Mais, foi progressista na defesa dos direitos das crianças, porque considerou - ao contrário da doutrina dominante - que o crime de maus tratos não exige reiteração na prática dos actos que configuram esse crime.
Daí que, tudo resumido, acho as críticas ao acórdão, no mínimo, levianas. Mas não é de crer que os críticos do mesmo reconheçam o erro.
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