11.11.07

SEM EMENDA

Depois de empregada de Santana Lopes na Casa Fernando Pessoa, Clara Ferreira Alves descobriu agora que o homem "não estuda, não se prepara, não sabe decidir". Depois de ter estado à beira de dirigir o DN pela mão dos "santanistas" de 2004 - nestas coisas convém sempre lembrar a data -, Clarinha revela que, afinal, o homem não serve para nada. Talvez por causa desta "plasticidade", o PS, através da RTP, decidiu recuperar esta velha camarada da Rua da Emenda para fazer de Júlia Pinheiro do dr. Mário Soares no programa que este irá protagonizar na televisão pública. Este retrato mantém-se. Não tem emenda.

13 comentários:

Anónimo disse...

Parece-me a mim que, acima de tudo, haveria que saber o que é que Clara Ferreira Alves já fez na vida que a habilite a criticar seja quem for. Na Casa Pessoa, nunca ninguém a viu fazer nada a não ser uma viagens "à conta". No Expresso, uma vez por outa acerta, (mal seria para quem ali escreve há tantos anos) mas na maioria dos casos apresenta uns pastiches pseudo literários débeis, e lá saca mais umas viagenzinhas. No Eixo do Mal lá diz também uma graçolas com ar doutoral, mas a verdade é que naquela terra de burros não passa de mais um a zurrar. E no resto, vai navegando ao sabor da corrente que lhe for mais favorável para garantir a subsistência. O que até se compreende, todos temos que ganhar a vida.

fado alexandrino. disse...

Provávelmente tem esta carta de CFA, mas se a não tem pode fazer dela o uso que entender:

PUBLICOU o jornal que V. Ex.ª dirige uma notícia surpreendente em que «fonte governamental» dava como «tomada» a decisão final de aceitar dirigir o «Diário de Notícias» (Revolução no «DN», EXPRESSO 23-10-04). Como a decisão só a mim competia, e como o Governo ou as suas fontes anónimas não foram e nunca seriam os meus interlocutores, e sim a Lusomundo Media e a Global Notícias, e como nenhuma fonte governamental poderia saber o que se passava no meu foro íntimo, estranha-se que se publique e desenvolva um arrazoado de consequências dessa minha «aceitação», no qual se insinua ainda, a reboque das teorias da conspiração e das calúnias que sobre a minha pessoa e reputação têm sido feitas na imprensa, que a jornalista escolhida «foi dirigir a Casa Fernando Pessoa em 2002 pela mão do então presidente da Câmara Pedro Santana Lopes».
Não fui. Fui dirigir a Casa Fernando Pessoa convidada pela vereadora da Cultura Maria Manuel Pinto Barbosa, que nunca pediu a opinião de Santana Lopes, e que foi a única pessoa com quem falei sobre o convite e a sua aceitação. E não tenciono renegar a minha relação pessoal com Pedro Santana Lopes, que nunca interferiu com o meu sentido crítico, só por isso servir os interesses do jornalismo conspirativo e servente que vê nas relações pessoais um comissariado político.
Certas notícias e opiniões dizem mais sobre quem as escreve e a sua honra, e a agenda política pessoal, do que sobre as vítimas desses escritos, que é o que eu tenho sido, em silêncio, estes dias todos, sem pronunciar uma palavra de justificação sobre as acusações e processos de intenções de que tenho sido alvo.
E, já que falamos em processos de intenções, no mesmo dia vem no semanário de V. Ex.ª onde continuo a assinar uma coluna, a Pluma Caprichosa, um texto do director-adjunto do EXPRESSO, José António Lima, que procede ao meu «linchamento» numa linguagem insultuosa e deselegante, pouco consentânea com as funções institucionais de José António Lima nesse jornal. Que eu saiba, não é aceitável nem praticável uma tal quebra de solidariedade de um director de jornal para com os seus colaboradores e colunistas.
Ao escrever, e cito, que as «mudanças levadas a cabo (...nos ‘media’) o foram não para escolher nomes independentes, prestigiados e reconhecidos mas, invariavelmente, figuras da confiança política do santanismo-sarmentismo», José António Lima decerto esquece-se, ao incluir o meu nome nesse lote de «comissários políticos», de quem eu sou e do que fui, dentro e fora do EXPRESSO.
Ele insulta-me e, insultando-me, insulta os meus leitores. Insulta também o júri do Prémio Pessoa, de que faço parte há muitos anos a convite de Francisco Pinto Balsemão, visto que seria um júri composto por figuras de prestígio e reconhecimento com excepção da minha pessoa, a «santanista-sarmentista» sem mérito, subentende-se da prosa. Se José António Lima acha o que acha de mim, ou seja, que não sou um nome «independente, prestigiado e reconhecido», deveria talvez despedir-me - direito que lhe assiste como director-adjunto - de colunista do jornal.
Não me demito imediatamente de colunista do EXPRESSO pelo respeito e longa amizade para com Francisco Pinto Balsemão, com quem falei desde o início desta história lamentável, e a quem dei conta desde logo do convite que me foi feito para dirigir o «Diário de Notícias». Foi ele que me pediu que ficasse e por ele fico. É um episódio que não honra a tradição liberal e equânime do EXPRESSO, iniciada pelo seu fundador e por V. Ex.ª continuada. Continuarei, portanto, a assinar a Pluma Caprichosa. Deixou de me interessar o que o sr. José António Lima diga em «O Que Eles Dizem». Ou o que ele diz.
Clara Ferreira Alves

Anónimo disse...

Descobriu agora? Creio que descobriu assim que foi nomeada para a Casa Fernando Pessoa.

António P. disse...

Boa noite,
Não tem emenda a Clara nem o Pedro.
Estão bem um para o outro.

Anónimo disse...

Trata-se de ex-santanete oriunda da esquerda lantejoula e estacionada na esquerda caviar.
Está perfeita para o enorme soares.
Que grandes encomendas.
JMN

Anónimo disse...

A vida anda tão tristonha e vai ser divertido ouvir o dr Soares a elogiar o Hugo Chávez.

Anónimo disse...

Proposta:
CFA para lider parlamentar de um qualquer partido!!!!

Malai Azul 2 disse...

Coincidindo com a visita do Presidente Ramos-Horta a Portugal, envio-vos um despacho do Tribunal da semana passada, que acusa o Presidente Ramos-Horta e o Governo de Xanana Gusmão de desrespeitarem os Tibunais, interferindo com mandados de captura ao foragido Alfredo Reinado, emitidos pelo juiz português Ivo Rosa, do Tribunal de Díli.

O Estado de Direito encontra-se ameaçado em Timor-Leste e solicitamos que estas preocupações se reflictam nos órgãos de soberania portugueses, o país que mais contribui para o projecto do PNUD, para consolidação do sistema judicial timorense.

Alfredo Reinado, treinado pelo exército australiano, foi um dos principais causadores da violência e do conflicto armado em 2006, acusado de vários crimes de homicídio e crime de rebelião, o que levou o Governo timorense a autorizar o desembarque das tropas australianas em Maio de 2006. As mesmas tropas australianas que agora recusam capturar Alfredo Reinado, depois de terem sido responsáveis pela sua fuga da prisão, após a sua detenção pela GNR.

Poderá obter as declarações do comandante Australiano que confirmam esta ingerência do Governo e da Presidência no poder judicial nos despachos da LUSA ou em http://timor-online.blogspot.com , onde também se encontra a última entrevista de Alfredo Reinado que desmente Ramos-Horta e Xanana Gusmão, que insistem em dizer que a situação está resolvida e que este se encontra disposto a render.

Alfredo Reinado ameaça contar toda a verdade sobre a violência de 2006.

Por favor não deixem Timor-Leste cair no esquecimento e não pactuem com o silêncio de Portugal que mais parece ter entregue Timor-Leste aos interesses do Governo australiano.

Cumprimentos,

Malai Azul


DESPACHO:

Aos arguidos Gilberto Suni Mota e Anterilau Ribeiro Guterres foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de fls. 12, por se considerar indiciada a prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e artigo 107 do CP.

Aos arguidos Alfredo Alves Reinado, André da Costa Pinto, Rudiano A. Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça Exposto, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Egídio Lay Carvalho, José Soares Araújo também conhecido por Sarmento ou Batista e Avelino da Costa foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de fls. 169 a 172 por se considerar indiciada a prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e artigo 338, 53, 365 e 372 do CP.

Aos arguidos Nixon Jaime da Costa Galúcho e José Soares foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despachos de fls. 511 a 515 e de fls. 796 a 801 por se considerarem verificados fortes indícios da prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art.4. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e de um crime p e p pelo art. 108 n. 1 parágrafos 2 do CP e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

As medidas de coacção acima referidas foram revistas e mantidas por despacho de fls. 1138 e ss destes autos, proferido a, 3 de Outubro de 2007.

O Julgamento está agendado para o próximo dia 3 de Dezembro de 2007.

Os arguidos em causa, com excepção dos arguidos Nixon Jaime da Costa Galúcho e José Soares, que estão em prisão preventiva, evadiram-se do Estabelecimento Prisional no dia, 30 de Agosto de 2006 e, desde essa data, estão em fuga à acção da justiça sem que haja nos autos qualquer informação sobre o paradeiro dos mesmos.

De fls. 951 a 961 consta a acusação deduzida pelo Ministério Público contra todos os referidos arguidos na qual imputa os seguintes crimes:

a) Alfredo Reinado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de rebelião p e p pelo art. 108 parágrafo 2 do CP, um crime p e p pelo art. 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET, 8 crimes de homicídio na forma consumada p e p pelo art. 338 do CP e dez crimes de crimes de homicídio na forma tentada p e p pelo art.53 e 338 do CP;

b) Aos arguidos André da Costa Pinto, Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Avelino da Costa e Nixon Galucho estão acusados da prática de um crime de rebelião p e p pelo art. 108 n. 1 parágrafo 2 do CP em concurso real com um crime p e p pelo 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET;

c) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres e José Guterres em concurso real com os crimes referidos no parágrafo precedente quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP;

d) Aos arguidos André da Costa Pinto Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Sávio, Inácio Maria da Conceição, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Egídio Lay de Carvalho, Avelino da Costa e Nixon Galucho, quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP em concurso real com os crimes referidos em b);

e) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça Exposto, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Guterres, Gilberto Suni Mota, dez crimes de homicídio da forma tentada p e p pelo art. 53 e 338 em concurso real com os crimes referidos em b) e em c).

Na sequência da decisão judicial que decretou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva, foram emitidos mandados de detenção contra todos os arguidos em fuga e remetidos à UNPOL e à Australian Defense Force para cumprimento, sem que, até ao momento, tenham sido cumpridos, não obstante, terem decorrido 14 meses desde a data em que se evadiram do Estabelecimento Prisional e não consta nos autos nenhuma informação, quer das autoridades militares australianas, quer da UNPOL, a relatar que diligências foram feitas para o cumprimento da decisão judicial e o motivo de, até ao momento, essa mesma decisão judicial ter sido cumprida.

De acordo com a informação, divulgada através meios de comunicação social, nomeadamente a junta aos autos a fls. 765 e ss, consta que a Presidência de República e o Governo teriam dado ordens no sentido de ser cancelada a ordem de detenção dos arguidos que se encontram em fuga.

A fls. 1188, consta uma informação, subscrita pelo Sr. Brigadeiro J.M.B. Hutcheson, na qual afirma que, as forças internacionais de estabilização ( ISF) estão destinadas a intervir em segunda linha como suporte da UNPOL e da PNTL e, mais refere, que não têm como função localizar pessoas ou proceder a detenções, uma vez que essa é matéria da competência das autoridades policiais e não uma responsabilidade das ISF.

Na sequência dessa informação foi proferido o despacho de fls. 1201 proferido a 23-10-2007, notificado ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson em 24-10-2007, no qual se informa que as Forças Militares Australianas estacionadas em Timor-Leste estão, por força dos acordos celebrados com este Estado Soberano, obrigados, entre outros, a respeitar as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos do acordo.

Respeitar as leis de Timor-Leste significa, em primeira mão, respeitar a Constituição deste Estado Soberano e Independente e os princípios nela consignados.

Cumpre dizer, ainda, que as forças internacionais estão ao serviço do Estado timorense e não ao serviço de um determinado orgão do Estado.

Segunda informação, divulgada pela agência de notícias Lusa, em 31 de Outubro de 2007, junta aos autos, o Comandante das ISF, Brigadeiro John Hutcheson, em entrevista, afirmou que cessaram as operações para prender o Alfredo Reinado e que essa suspensão ''respondeu a uma abordagem específica do Presidente de Timor-Leste, José Ramos-Horta'', mais referiu que, " regras formais sobre a detenção de Reinado foram recebidas em Julho e aplicadas desde essa altura'' e referiu, ainda, '' o comandante das ISF está em contacto estreito e permanente com o Presidente José Ramos Horta e com o Representante-especial do Secretário-geral das Nações Unidas, Atul Kahre, sobre o assunto" mais referiu que '' anteriores operações das ISF para prender Alfredo Reinado e os seus apoiantes mais próximos foram conduzidas a pedido da liderança timorense''.

Nos termos do artigo 1 número 1 da CRTL a ''República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana''.

Estado de Direito é o Estado em que, para garantia dos direitos dos cidadãos, se estabelece juridicamente a divisão do poder e em que o respeito pela legalidade se eleva a critério de acção dos governantes.

De acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição de Timor-Leste, os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.

Nos termos do art. 118º da CRDTL:

1-Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo;

2-No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades;

3-As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.

De acordo com o artigo 121 da citado diploma:

1- A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.

2- No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à constituição, à lei e à sua consciência.

Daqui resulta claramente, que os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é confiada a função jurisdicional exercida por juízes. O poder judicial é exercido pelos tribunais e é separado dos outros poderes e tem uma posição jurídica idêntica à dos restantes órgãos constitucionais de soberania.

A constituição timorense consagrou o princípio da separação dos órgãos de soberania como um princípio estruturante do Estado de Direito e significa uma repartição das funções legislativas, executivas e jurisdicionais atribuindo-as a diferentes órgãos, ou seja, o Parlamento Nacional é o órgão adequado a legislar, o Governo para executar e administrar e os tribunais para exercerem as funções jurisdicionais.

Haverá violação do princípio da separação de poderes sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente órgão.

No âmbito do processo foi proferida uma decisão, emanada de um juiz, através da qual se impôs aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e a consequente ordem de condução dos mesmos ao estabelecimento prisional.

Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal é de cumprimento obrigatório para todas as entidades e só pode ser alterada, suspensa ou revogada por decisão judicial, ou seja, nem o Parlamento Nacional, nem Governo e nem a Presidência da República têm poderes para interferir no conteúdo e execução da decisão proferida pelo juiz do processo.

Nos termos do artigo 74 da CRTL o Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.

As competências do Presidente da República estão definidas nos artigos 85, 86 e 87 da CRTL e em nenhuma dessas disposições consta o poder de alterar ou impedir ou fazer não cumprir decisões judiciais.

Tendo em conta os teor das declarações prestadas pelo Senhor Brigadeiro John Hutcheson e as disposições constitucionais acima citadas verifica-se uma manifesta interferência no poder Judicial por parte doutro orgão de soberania do Estado, ou seja, o Senhor Presidente da República, interferência essa, segundo a entrevista do Senhor Brigadeiro, do conhecimento do Senhor Representante do Secretário Geral das Nações Unidas, e um total incumprimento, por parte das Forças Australianas, do acordo celebrado com Timor-Leste, bem como um manifesto desrespeito, por parte da UNPOL, das decisões judiciais.

A decisão ilegal emanada do Senhor Presidente da República, a atitude revelada, quer pelas forças australianas, quer pela UNPOL, com a complacência da Nações Unidas, coloca em causa a independência do poder judicial, contribuem para o não regular funcionamento das instituições democráticas e comprometem a implementação de um Estado de Direito de Democrático em Timor-Leste.

Na verdade, não existe independência do Poder Judicial quando entes estranhos à magistratura tiverem o poder de tornar inexequíveis as decisões judiciais.

A função primacial do juiz é dizer o que é verdadeiro e o que é falso, o que está certo ou que está errado, o que deve e que não deve ser judicialmente valorado, o que está e que não está conforme com a lei e o direito, o que é justo e o que é injusto. Esta função não se compadece com a vontade da maioria seja ela qual for. Um facto não é mais nem menos verdadeiro só porque uma maioria assim o quer.

Assim, a independência do poder judicial, não surge como um privilégio concedido aos titulares do poder judicial, ou seja, aos juízes, mas como uma garantia dada à sociedade. Não é por acaso que as sociedades democráticas caminham para a estruturação de um poder judicial onde os juízes não são designados por eleição. A não eleição e vitalicidade são vistas como condições de independência do juiz e esta como salvaguarda da sua imparcialidade, já que esta é aquilo que as partes exigem quando procuram um juiz.

Tudo isto vale por dizer que os interesses que se sintam prejudicados ou incomodados pela independência e imparcialidade do poder judicial, sejam eles quais forem e venham de onde vierem, podem contar que os juízes jamais arredarão pé do voto que proferiram perante a sociedade e o Estado que representam. O poder Judicial só será verdadeiramente um poder, quando for forte, pragmático, eficaz e respeitado e, para que isso aconteça, é fundamental, antes de mais, que os restantes orgãos criem as condições para que as decisões judiciais sejam cumpridas e respeitadas e que as demais entidades acatem e cumpram as decisões emanadas pelos juízes.

Um país onde os grandes princípios estruturantes do poder judicial não existam, não sejam respeitados, não produzam consequências será um Estado de não Direito.

Para além disso, está consagrado no artigo 16 da Lei Fundamental que, todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. É o chamado princípio da igualdade.

Daqui decorre que o arguido Alfredo Reinado é um arguido como outro qualquer, com os mesmos direitos e com os mesmos deveres, com a agravante que não respeita e nem cumpre as decisões emanadas de um orgão de soberania do Estado. Deste modo, não pode exigir e nem lhe poderá ser concedido qualquer outro direito que não sejam os consagrados no artigo 60 do CPP.

O arguido Alfredo Reinado, juntamente como o seu grupo, continua em fuga à acção da justiça, afronta continuamente os Tribunais e as instituições democráticas do país, acede com frequência e total liberdade aos meios de comunicação social, circula pelo país de forma livre, faz exigências e impõe condições ao Estado. Esta atitude, de forma alguma se compadece com as regras do Estado de Direito e o protelar da situação compromete, seguramente, a realização da justiça e a estabilidade do país.

As questões de justiça resolvem-se no local próprio, ou seja, nos Tribunais local onde são facultadas todas as garantias de defesa.

As forças internacionais de estabilização, no caso concreto as forças australianas, estão em Timor-Leste, na sequência do pedido de assistência militar e policial formulado pelo Governo de Timor-Leste ao Governo da Australia, em Maio de 2006, na sequência da crise que abalou o país.

Na sequência dessa solicitação foi assinado um acordo entre o governo da Australia e Timor-Leste relativo ao restabelecimento e manutenção da segurança em Timor-Leste, através da carta datada de 26 de Maio de 2006, subscrita pelo Senhor Ministro do Negócios Estrangeiros de Timor-Leste, na sequência da nota 159-06 remetida pela Embaixada da Australia, em Dili, através da qual é aceite o acordo e respectivo Anexo.

Através do acordo trilateral celebrado no dia, 26 de Janeiro de 2007, entre o Governo de Timor-Leste, o governo da Australia e UNMIT ficou consagrado que as ISF deverão cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar.

As ISF são compostas por dois contingentes, sendo um australiano e outro neozelandês, num total de cerca de 1300 militares, exércitos bem treinados e com capacidade de enfrentar cenários de guerra, possuem veículos blindados, helicópteros de combate etc. Por sua vez, a UNPOL é composta por cerca de 2000 agentes de polícia, sendo quatro agrupamentos FPU ( GNR de Portugal, Malásia, Paquistão e Bangladesh) com cerca de 140 elementos cada.

Tendo em conta estes números é manifesto que existem todas as condições para que a decisão judicial seja cumprida, na medida em que os arguidos são apenas 15 elementos, só não o tendo sido até ao momento devido às interferências externas no poder judicial.

Em face de todo o exposto oficie-se à UNPOL e às ISF, notifique, pessoalmente, o Senhor Policie Commissioner e o Senhor Brigadeiro John Hutcheson, que:


a) Devem respeitar, cumprir e fazer cumprir a leis vigentes em Timor-Leste;

b) Apenas devem obediência à decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos arguidos;

c) Devem desenvolver, de imediato, todos os esforços no sentido de efectuar a detenção dos arguidos em fuga;

d) Qualquer processo de negociação com vista a entrega voluntária dos arguidos apenas poderá ter como finalidade a detenção dos mesmos de forma incondicional.

Dê conhecimento ao MP deste despacho.


Dili, 9 de Novembro de 2007


O Juiz de Direito


Ivo Nelson de Caires Batista Rosa

Luis Eme disse...

Seja santante ou não, é mesmo de um portugal muito pequenino alimentarem esta mentira do VPV, sobre a Clara.

Ela tirou a licenciada numa universidade pública, não lhe passaram o diploma num domingo...

Em relação ao seu zig-zag político (na opinião...), é igual ao de outros comentadores ilustres, desde o Marcelo, passando pelo Pacheco e acabando no Vasquinho.

João Pedro disse...

"Depois de ter estado à beira de dirigir o DN pela mão dos "santanistas" de 2004"

Pois. Esteve à beira mas declinou. Acho extremamente infeliz colocar isto para elevar a "Santaneticidade" da senhora, que até nem acho que seja tão grande como isso. Mas já vi que o João Gonçalves sofre do mesmo mal de VPV quanto aos seus ódios de estimação. É uma pena.

Anónimo disse...

Como a Clara Ferreira Alves, sente-se bem a atirar escárnio e maldizer sobre tudo e todos na televisão, concerteza não deve ficar ofendida por lhe "apontarem" algumas coisas... está-lhe na veia... nem ser levada a sério...

Anónimo disse...

A "Clarinha" solta verdadeiras pérolas nesse ridículo Eixo do Mal. Uma vez, ainda na era em que tinha o cargo de directora da Casa Fernando Pessoa, afirmou pertencer à classe média-baixa. «Classe média-baixíssima», insistiu, perante a estupefacção de Júdice.

O retrato de VPV é certeiro em cada linha. Aquela petulância não mudará nunca.

Anónimo disse...

Tenho pena dos milhentos comentadores que para receberem uma "miséria" gastam imensa massa cinzenta a defender o indefensável.E depois nós ainda somos uns invejosos...
No caso vertente acho que a Clarinha deveria ser reciclada.Uma mais nova e sexy tem outro apeal... e depois sempre ouvi dizer que os homens só pensam com a cabeça de baixo...