27.10.06

O DESPACHO

Depois de sucessivos dias malditos, a "central política" do governo decidiu dar ordem a Teixeira dos Santos para "punir" a Madeira. O ministro fê-lo por despacho e pelas televisões, como lhe competia. "Bater" em Jardim é daquelas coisas que costumam cair bem junto da populaça e da opinião que se publica. Por 119 milhões de euros, lava-se a honra perdida nos últimos dias? Não lava. É, insisto, uma questão meramente partidária e de odiozinho de estimação. Esfolar o "pato bravo" em público para que o público salive de gozo e se esqueça da sua própria miséria, é sempre lucrativo. A curto prazo, mas lucrativo.

4 comentários:

Rui Fonseca disse...

Este Governo (a quem nada devo e a mim não deve sequer o voto) teve, pela primeira vez, a capacidade, mas também a frontalidade, para dizer basta!, ao Dono das Ilhas.

Se o não tivesse feito seria considerado fraco, como fracos foram os seus predecessores.

Em que ficamos?

A "populaça" tem o direito que alguém afirme que os portugueses das Ilhas não são menos mas também não são mais do que os do Continente.

E até agora têm sido.

Burns disse...

exacto , n havia necessidade de esperar tanto tempo , da a ideia k tinham isto guardado para ser trunfo qd o jogo tivesse completamente perdido e toda a gente sabe k jogadores compulsivos n sao de confiança , degeneram em vendedores de banha da cobra.
a segunda coisa é k isto ainda tem lei e medidads destas teem k ter suporte legal o k n é o caso
daki a dois dias vai ficar apenas mais 1 trapalhada deste sr k se esqueceu depressa k foi o secretario de estado do tesouro e das financas do periodo mais negro das contas pulicas portuguesas

Miguel F disse...

O que é que propõe então? Continuar a perdoar 119 milhões de euros? Com o devido respeito, meramente partidário sei eu bem quem é.

Anónimo disse...

O Artigo 70º da lei nº 55-B de 29 de Dezembro de 2004, diz o seguinte:

“nº 2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.”

Ora, o GR pediu ao Governo central os “termos e condições” para assumir um empréstimo destinado a financiar projectos comparticipados, não contabilizáveis para o aumento do endividamento. Não foram definidos esses termos e condições…

Por má-fé, possivelmente. Não se verifica, aparentemente, na lei, a possibilidade de não haver autorização para esses empréstimos. Tão só que os mesmos deverão respeitar determinados “termos e condições”.

No que se refere às consequências:

Já se concluiu que a cessão de créditos, por si só, não configura nenhum aumento do endividamento. E que as despesas, estando devidamente orçamentadas, também não.

Mas, por absurdo (1), mesmo considerando que terá havido um aumento do endividamento como diz o Ministério das Finanças:

O nº 4 do Artigo 92 da 91/2001 é claro, referindo que a lei do Orçamento (neste caso a 55-B/2004) pode determinar uma redução das transferências. Mas a tal lei do Orçamento (Artigo 70) não define qualquer redução de transferências por estes motivos. Muito menos define uma "multa"... Ora, a decisão de Teixeira dos Santos, configura isso.

Então o que define? Artigo 9º:

Tão só que podem ser efectuadas retenções (limitadas a 5%) e apenas por conta de dívidas bem definidas "para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários".

Os pontos 3 e 4 apenas respeitam às Autarquias. O que não poderia deixar de ser, face ao facto da Lei de Finanças Regionais não prever nem capacitar nenhum diploma legal, de validade inferior a definir, nem retenções, nem multas sobre transferências de verbas que são da Região (tão só cobradas e na posse do Estado Central até a respectiva transferência).

Mas, no extremo, por absurdo (2), se fosse aplicável o ponto 3, teríamos uma retenção, mas nunca uma "multa". Ora, uma retenção pressupõe um prazo (até quando? até a dívida ser paga?) ou, para que efeito? (para pagamento imediato da referida dívida?).

O processo é ilegal, contém muita má-fé e os objectivos são apenas de cariz político-partidário… E os colaboracionistas locais não vão ver esquecidas as suas posições nesta matéria.