4.1.07

A LEI QUE EXISTE


CAPÍTULO II (Do Código Penal)

Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140º

Aborto

1 - Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141º

Aborto agravado

1 - Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

Artigo 142º

Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.

2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

3 - O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.

Vejo pouca gente, de um e do outro lado, interessada em olhar com atenção para a lei em vigor. Por razões que não vêm ao caso, estive a ler e a reler o famoso artigo 142º do Código Penal. Coloquei-o aqui na sua inserção legal, ou seja, no capítulo a que pertence na respectiva economia textual: "dos crimes contra a vida uterina". Apenas duas ou três observações. O aborto é um crime e assim continuará após o resultado do referendo de 11 de Fevereiro, independentemente desse resultado. Depois, a alínea a) do número 1 do art.º 142º é o que se pode chamar uma "claúsula aberta", tão aberta que serve perfeitamente em Espanha, não se entendendo - eu não entendo - por que é que não serve cá. Como há quem entenda que não serve para as portuguesas, passa-se pois directamente - é esse o sentido da pergunta do referendo - para a tentativa manhosa da liberalização total do aborto, desde que efectuado até às primeiras dez semanas de gestação. Dar-se-á o caso de as mulheres espanholas serem mais "oprimidas" do que as mulheres portuguesas nesta matéria? Não consta que, em Espanha, se queixem. Pelo contrário. As prioridades do SNS passam por coisas bem diferentes do que o aborto, nomeadamente por criar as condições para que as normas que registei acima sejam aplicadas, sem complexos, sempre que seja necessário. Não é preciso mais nada. Defender o "sim", neste claríssimo contexto legal, sobretudo no da alínea a) do nº 1 do art. 142º, é mera afirmação politica de um "sim porque sim".

5 comentários:

Anónimo disse...

Perdoe me a ignorancia mas se o sim ganha, como espero, porque e que a IVG continua a ser crime?

obrigado

João Gonçalves disse...

Porque das famosas 10 semanas para a frente, não se verificando as excepções do artigo 142ª do Código Penal, a vontade da mulher é irrelevante para efeitos de ilicitude. Haverá liberalização total do aborto até às 10 semanas e não a liberalização total em absoluto. O problema é definir esse prazo. Imagine que são dez semanas e um dia... A D. Edite Estrela disse na tv que era crime, por exemplo.

Anónimo disse...

Percebi tudo: está tudo bem como está e o que é bom para o espanhol é bom para o tuga. Lei incluída. Como tal mantém-se porque se lá é cumprida cá também vai ser.

Anónimo disse...

tanta conversa, mas, quando (ou se) chegar a altura de o fazer, todos os fasem, independentemente do que agora possam dizer!!!!

É só TEORIA....

Anónimo disse...

A sociedade evolui e as leis evoluem com a sociedade. Assim deve ser em PAISES DEMOCRATICOS!

Senão, o direito, é mesmo teoria!