CAPÍTULO II (Do Código Penal)
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Aborto
2 - Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Aborto agravado
2 - A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Interrupção da gravidez não punível
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4 - Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
5 comentários:
Perdoe me a ignorancia mas se o sim ganha, como espero, porque e que a IVG continua a ser crime?
obrigado
Porque das famosas 10 semanas para a frente, não se verificando as excepções do artigo 142ª do Código Penal, a vontade da mulher é irrelevante para efeitos de ilicitude. Haverá liberalização total do aborto até às 10 semanas e não a liberalização total em absoluto. O problema é definir esse prazo. Imagine que são dez semanas e um dia... A D. Edite Estrela disse na tv que era crime, por exemplo.
Percebi tudo: está tudo bem como está e o que é bom para o espanhol é bom para o tuga. Lei incluída. Como tal mantém-se porque se lá é cumprida cá também vai ser.
tanta conversa, mas, quando (ou se) chegar a altura de o fazer, todos os fasem, independentemente do que agora possam dizer!!!!
É só TEORIA....
A sociedade evolui e as leis evoluem com a sociedade. Assim deve ser em PAISES DEMOCRATICOS!
Senão, o direito, é mesmo teoria!
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