4.6.07

MEMBRO A PINO


O Público dedica duas páginas aos acórdãos do STJ e aos "critérios" que os meretíssimos utilizam para administrar a justiça. Fala-se sobretudo dos crimes de natureza sexual e, especialmente, do acórdão recente que reduziu a pena a um pedófilo. Pelo meio, fica a saber-se que existe uma "coutada do macho latino" onde as mulheres, "provocantes" e vestidas com "jeans apertados", não devem penetrar sob pena de serem violadas, bem como a famosa teoria do membro a pino, para utilizar a expressão de Natália Correia. O jornal até foi ouvir o mago da sexualidade pátria, o dr. Machado Vaz, que candidamente elucidou que qualquer pimpolho de cinco, seis ou sete anos pode haver-se com uma valente tesão e não apenas aos treze aninhos. Esta teoria está, de há muito, ultrapassada. Desde tempos imemoriais que os adolescentes apreciam "comparar" a qualidade do membro em centímetros, a pino ou sem ser a pino. Os meretíssimos não inventaram nada e, aliás, lido convenientemente o acórdão que deu polémica a semana passada, sobretudo na descrição da factualidade, não deixa de ter o seu quê de comicidade. Não naturalmente por causa de quem o escreveu, mas por causa das circunstâncias que revelam a miséria moral que é este país. No fundo, os meretíssimos limitam-se a reflectir nas suas prosas o país que lhes chega em papel. Que culpa é que eles têm que sejamos feios, porcos e maus?
Adenda: Entretanto, o acórdão que incluía a "teoria do membro a pino" a partir dos treze anos de idade foi retirado daqui onde o tinha lido na íntegra a semana passada. Uma pena, por todas as razões.

5 comentários:

  1. o machado vaz tem um blog
    murcon(m).blogspot.com

    se quiser meter o link..

    ResponderEliminar
  2. Não é para me gabar, mas sempre me lembro de ter tido erecções. Onde terá este juiz descoberto que aos sete anos não há membro a pino? Não assino por uma questão de reserva de intimidade, mas o autor conhece-me o IP.

    ResponderEliminar
  3. Meu Caro João e demais Comentadores,
    Não li o Acórdão, mas pelo que me foi dado ler e ouvir, antevejo duas hipóteses, a saber:

    Hipótese 1 (legalista)
    A decisão judicial estará formal e materialmente correcta, porquanto na convicção dos Venerandos Conselheiros, levou-os a encontrar uma medida da pena apropriada para os factos, os quais, face à idade da vítima (13 anos), se encontravam no extremo da previsão do artº. 172º nº. nº. 2 e quase na previsão do artº. 174º , ambos do C.P., abaixo transcritos.
    Artigo 172.º
    Abuso sexual de crianças
    1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
    2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
    3 - Quem:
    a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou
    b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
    c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou
    d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior; ou
    e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito de os exibir ou ceder;
    é punido com pena de prisão até 3 anos.
    4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
    Artigo 174.º
    Actos sexuais com adolescentes
    Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

    Hipótese 2 (perversa):
    Não devem tardar muito decisões sobre “gente graúda” envolvida na pedofilia, pelo que será “boa politica” começar a, prepara caminho, “formatando” decisões judiciais mais brandas e benevolentes …
    Por mim, embora muito atreito a ver a “manha humana” em sucessivas “teorias de conspiração”, nem quero acreditar nesta hipótese!

    Conclusões:
    “Cada macaco no seu galho”; O dialogo dos cidadãos com os tribunais faz-se com petições, requerimentos e recursos, e os tribunais comunicam com os cidadãos através de despachos, sentenças e acórdãos!.
    Em principio, todas as decisões são recorríveis e, por exemplo, o Acórdão seria, pelo menos, reclamável para efeitos de aclaração, senão, recorrível, para o T.Constitucional!
    Os comentários da jurisprudência são efectuados por especialistas em revistas da especialidade, é ai que os juristas (advogados, juízes e lentes) devem intervir!
    Os juízes devem dar-se ao respeito, escusando-se da tentação de se exporem na praça pública, com associações cívicas, ou a comentar o trabalho de outros juízes ou deles próprios, muito menos se devem desculpar em “blogges” como, pelos vistos o fez o Venerando Relator.
    Há muito trabalho para fazer nos processos que estão “aos montes” nos tribunais e, aos juízes ( a todos) pede-se-lhes trabalho, contenção e reserva.
    Os advogados, não devem comentar as “suas causas” ( e muito menos as dos colegas) em público, perante terceiros estranhos aos autos e, muito menos, à porta dos tribunais!
    Os “media”, devem meter a “viola no saco” e ir “tocar para outra freguesia” pois não lhes compete discutir, por palpite, na praça pública, as decisões judiciais.
    Assim, nesta balbúrdia, "não vamos lá", e o pior que se pode fazer a uma Nação que está sem "reservas morais" é destruir-lhe o Poder Judicial, ultimo bastião da ordem e da moral pública.
    R.A.I.

    ResponderEliminar
  4. http://www.stj.pt/?sid=136&idm=178

    ResponderEliminar
  5. Depois de ler o acórdão, agradecendo a indicação do “post” das 5:51 PM, mantenho o meu “post” anterior (4:29) , sendo que na exposição final da referida peça processual (determinação da medida da pena) não vejo que enferme de contradição ou vício (aliás se o houvesse aqui não o comentaria).
    O raciocínio é próximo daquele que residualmente e por um caminho meramente abstracto expressei (hip. 1).
    Completando as m/conclusões anteriores:
    A questão é outra, é a da inacção do poder legislativo para promover uma revisão séria e sem medos à legislação penal (apesar da “missão” - será micção ? - dirigida pelo Sr. Dr. Rui Pereira, independente que passando rapidamente pelo TC acabou em ministro da AI até ver o que acontece ao “ex-ministro de tudo e autarca de quase tudo e ora ciclista" Dr. Costa), com molduras penais mais severas para crimes como os em análise e novas regras de cúmulo jurídico, por exemplo, nos crimes sexuais, homicídios etc., deixar de haver o referido cúmulo jurídico, como acontece em vários países tão ou mais evoluídos que o nosso.
    É preciso não esquecer que os tribunais aplicam a lei, não a fazem, nem a modificam.
    A falta de “reserva moral” deste país tem origem nos politiqueiros e esses estão bem instalados no poder legislativo !
    R.A.I.

    ResponderEliminar